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Artigo 15.ºLicenças C e D

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
1 -As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b)Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;
c)Sejam idóneos;
d)Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e)Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2 -A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
3 -Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 -O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009