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Artigo 23.ºExame médico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2019
1 -O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.
2 -No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
3 -Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com o pedido da respetiva licença.
4 -A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser apresentado bianualmente.
5 -Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:
a)Quando completarem 65 e 70 anos de idade;
b)De dois em dois anos após os 70 anos de idade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 27/04/2011