Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºValidade das licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2019
1 -As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 -Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 -As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
4 -As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.
5 -As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.
6 -A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo título.
7 -Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 24/07/2019