Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.ºPosse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2019
1 -O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 500 munições por cada uma das referidas classes.
2 -A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.
3 -É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento comprovativo da posse da arma.
4 -Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como exclusivamente referente a munições completas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009