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Artigo 33.ºLivro de registo de munições para as armas das classes B e B1

RevogadoVigente desde: 24/09/2019
1 -O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 -O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 -Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 -Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.
5 -O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico com código de identificação secreto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)