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Artigo 40.º-ADepósito de armas

AditadoVigente desde: 23/08/2019
1 -Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.
2 -O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.
3 -O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)