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Artigo 51.ºObrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
1 -Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:
a)Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b)Manter actualizados os registos obrigatórios;
c)Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d)Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
e)Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
f)Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação;
g)Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2 -Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:
h)Existências de armas e munições;
j)Desativação de armas de fogo.
3 -Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 -Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
5 -Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 -Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
7 -Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
8 -Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar à PSP os registos a que se refere o n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009