1 -É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
2 -O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.