1 -A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 -O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes:
a)Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b)Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c)Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
d)Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 -Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, caraterísticas, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
4 -A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma.
5 -Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
6 -Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.
7 -A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
8 -Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
9 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.