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Artigo 62.ºAutorização prévia para a importação e exportação temporária

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
1 -O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
a)Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;
b)Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda, mostruários, leilões e demonstrações;
c)Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
2 -O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 -Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 -(Revogado).
5 -A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização.
6 -Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
7 -Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP.
8 -Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.
9 -Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

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Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

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Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009