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Artigo 66.ºDespacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

Versão 2Vigente desde: 27/04/2011
1 -A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 -A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.
3 -Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 27/04/2011

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 27/04/2011