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Artigo 67.ºTransferência de Portugal para os Estados membros

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
1 -A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
2 -A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
a)Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b)Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c)Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
d)Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 -O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:
e)O número de armas que integram o envio ou transporte;
f)O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g)O meio de transferência;
h)A data de saída e a data estimada de chegada das armas.
4 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.
5 -A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
6 -Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.
7 -A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.
8 -À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
9 -O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
10 -A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009