Artigo 71.º
Vistos
Redação registada como em vigor em 24/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular deve requerer à PSP visto prévio.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos, relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.
3 - Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e n.os 1 e 2 do artigo 35.º