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Artigo 78.ºArmas declaradas perdidas a favor do Estado

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
2 -As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;
b)Motivo que determinou a entrega;
c)Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;
d)Caraterísticas da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais caraterísticas relevantes;
e)Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;
f)Decisão final quanto ao destino da arma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009