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Artigo 80.ºArmas apreendidas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2019
1 -Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 -As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 -São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 -Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
5 -A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:
a)Armas de fogo;
b)Armas brancas;
c)Armas elétricas;
d)Aerossóis e seus componentes;
e)Outras armas.
6 -Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 -Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas caraterísticas e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 -As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º
9 -Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
10 -Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas.
11 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009