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Artigo 83.ºTaxas devidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2019
1 -A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.
2 -O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 -O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
5 -A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 24/07/2019