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Artigo 87.ºTráfico e mediação de armas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2019
1 -Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 -A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:
a)O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas nesta lei; ou
b)Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou
c)O agente fizer daquelas condutas modo de vida.
3 -A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 24/07/2019