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Artigo 88.ºUso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2009
1 -Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009