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Artigo 92.ºInterdição de exercício de actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2013
1 -Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 -A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 -A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 -O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2013

Lei n.º 50/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 24/07/2013