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Artigo 91.ºInterdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2013
1 -Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
a)Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;
b)Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.
2 -O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 -A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.
4 -O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 -A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.
6 -Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o disposto nos números anteriores.
7 -Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2013

Lei n.º 50/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 24/07/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009