As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º
Artigo 95.º — Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/05/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 06/05/2009
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/09/2007
Até: 06/05/2009
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/02/2006
Até: 04/09/2007