Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes desportivos com deficiência e às respectivas competições desportivas internacionais.
Artigo 13.º — Comité Paralímpico de Portugal
Vigente desde: 16/01/2007
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Vigente desde: 16/01/2007