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Artigo 16.ºDireitos desportivos exclusivos

Vigente desde: 16/01/2007
1 -Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.
2 -A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007