Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºDeliberações sociais

Vigente desde: 16/01/2007
1 -Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
2 -No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007