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Artigo 32.ºProvas ou manifestações desportivas em espaços públicos

Vigente desde: 16/01/2007
1 -Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:
a)Decorram na via pública ou demais espaços públicos;
b)Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
c)No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.
2 -A federação desportiva competente deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referida no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.
3 -As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.

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Vigente desde: 16/01/2007