Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.ºPraticantes desportivos

Vigente desde: 16/01/2007
1 -O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
2 -O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007