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Artigo 23.ºInformação para fins de estatística ou de investigação científica

Vigente desde: 22/08/2017
1 -A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 -O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

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Vigente desde: 22/08/2017