1 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 -No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.