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Artigo 9.ºDireito de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2017
a)De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b)Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
c)De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d)Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;
e)De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2017

Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2008

Até: 22/08/2017