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Artigo 47.ºPropostas para concessão de Ordens Honoríficas

Vigente desde: 02/03/2011
1 -O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
2 -A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de qualquer dos ministros.
3 -A iniciativa das propostas de concessão da Ordem Militar de Avis é reservada ao ministro responsável pela Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, consoante o ramo a que pertença o agraciado, sendo formalizada pelo Primeiro-Ministro.
4 -Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da apreciação das solicitações de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou entidades.
5 -A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja da iniciativa do Presidente da República ou por proposta do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro, é precedida de informação do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.

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Versão 1

Vigente desde: 02/03/2011