1 -As propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas devem ser devidamente fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
2 -Os fundamentos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma Ordem a localidades, colectividades e instituições devem ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
3 -É especialmente obrigado ao dever de sigilo quem aceder, no exercício e por causa das suas funções, à documentação referida nos números anteriores.