1 -Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo depois de deixarem a efectividade de serviço.
2 -Os condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e o direito a uma pensão, correspondente ao salário mínimo nacional e cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se carecerem de meios de subsistência suficientes.
3 -A concessão da pensão referida no número anterior e a sua transmissão aos cônjuges sobrevivos, ou às pessoas que tenham vivido em situação similar à dos cônjuges, e aos filhos menores é isenta de quaisquer emolumentos ou impostos.
4 -Em memória dos agraciados com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, os seus órfãos têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino militar, bem como nos estabelecimentos escolares dependentes dos departamentos militares.