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Artigo 61.ºPedido de autorização

Vigente desde: 02/03/2011
1 -O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras é dirigido ao Presidente da República, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente, bem como dos necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado, com o respectivo diploma, na Chancelaria da Ordem ou a esta endereçado.
2 -O pedido, instruído com as informações necessárias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é submetido a despacho do Presidente da República.
3 -O despacho de autorização para a aceitação da condecoração estrangeira é publicado no Diário da República, 2.ª série, e comunicado ao interessado e à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas para efeitos de registo do respectivo diploma de agraciamento.

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Versão 1

Vigente desde: 02/03/2011