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Artigo 60.ºUso indevido de distintivos e insígnias

Vigente desde: 02/03/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º da presente lei, em todo o território nacional, nos postos diplomáticos de Portugal e a bordo de aeronaves ou embarcações de pavilhão nacional é vedado aos cidadãos nacionais o uso de insígnias das Ordens Honoríficas Portuguesas que não tenham sido conferidas pelo Presidente da República, ou de Ordens estrangeiras cuja aceitação não tenha sido autorizada pelo mesmo, quando tal seja legalmente necessário.
2 -Aos cidadãos nacionais e aos estrangeiros em Portugal é também vedado o uso, em público, de quaisquer insígnias de ordens honoríficas não instituídas pela República Portuguesa e pelos Estados e entidades, internacionalmente reconhecidos, que detenham tal poder.
3 -Nos casos referidos nos números anteriores, os infractores ficam sujeitos à responsabilidade criminal por abuso de designação, sinal ou uniforme, prevista no Código Penal.

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Vigente desde: 02/03/2011