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Artigo 24.ºMedidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar:
a)A suspensão imediata do exercício da atividade dos operadores económicos;
b)O encerramento provisório dos estabelecimento, na sua totalidade ou em parte;
c)A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas condições.
2 -As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 -Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015

Até: 29/01/2021