1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a)A falta da licença prevista no artigo 4.º;
b)O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 4 do presente artigo;
c)O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º;
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
3 -As condutas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, são puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, cuja contraordenação, quando cometida a título de negligência, determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
4 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser determinada a revogação da licença do operador económico, do título profissional de perito-classificador-avaliador e a interdição do exercício da atividade por um período até dois anos, assim como a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.