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Artigo 27.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior, competindo ao inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 -Compete à AT instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior.

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