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Artigo 30.ºRegime aplicável e direito subsidiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 -Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.
3 -À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015

Até: 29/01/2021