1 -Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 -Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.
3 -À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.