Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºBalcão único eletrónico e desmaterialização

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 12.º, todas as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito da presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único e ou das demais plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela entidade competente, ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 -O requerente pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 -O balcão único eletrónico deve disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
5 -Para os efeitos previstos no artigo 8.º, o número da licença e da identificação fiscal, o nome ou firma do operador económico e, tratando-se de pessoa coletiva, o endereço da sede são disponibilizados no sítio na Internet da DGAE, bem como através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 -A lista dos peritos-classificadores-avaliadores referida no artigo 20.º é disponibilizada através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015