Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºTaxas e regulamentação

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -A AT assegura a cobrança das taxas a que haja lugar no momento da emissão do certificado, constituindo o montante cobrado receita própria da AT e da INCM, na proporção de 20 % e 80 %, respetivamente.
3 -Os custos de emissão e validação do certificado ficam a cargo do importador ou exportador, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -Pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador referido no artigo 13.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
5 -A realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º estão sujeitas ao pagamento prévio de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
6 -As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 22.º são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 -Pela sujeição a peritagem do certificado de importação ou exportação nos termos do n.º 2 do artigo 23.º fica o respetivo operador económico sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
8 -As condições técnicas, o prazo de duração, os custos, bem como outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015