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Artigo 6.ºEmissão da licença

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de licenciamento, submetido nos termos do artigo anterior.
2 -Os operadores económicos que sejam titulares de licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das seguintes situações:
a)Alteração dos administradores, diretores ou gerentes;
b)Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal;
c)Cessação da atividade.
3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comunicação é acompanhada dos respetivos certificados de registo criminal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015