Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Vigente desde: 15/01/2024
1 -[...]
2 -A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022.
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)[...]
r)[...]
s)[...]
t)[...]
u)[...]
v)[...]
w)[...]
x)[...]
y)[...]
z)[...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...]
ii)[...] jj) [...] kk) [...] ll) [...] mm) [...] nn) 'Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar; oo) [Anterior alínea nn).] pp) [Anterior alínea oo).] qq) [Anterior alínea pp).] rr) [Anterior alínea qq).] ss) [Anterior alínea rr).] tt) [Anterior alínea ss).] uu) [Anterior alínea tt).] vv) [Anterior alínea uu).]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...].
10 -As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
11 -[...]
12 -[...]»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2024