1 -[...]
2 -A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022.
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)[...]
r)[...]
s)[...]
t)[...]
u)[...]
v)[...]
w)[...]
x)[...]
y)[...]
z)[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii)[...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) 'Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar;
oo) [Anterior alínea nn).]
pp) [Anterior alínea oo).]
qq) [Anterior alínea pp).]
rr) [Anterior alínea qq).]
ss) [Anterior alínea rr).]
tt) [Anterior alínea ss).]
uu) [Anterior alínea tt).]
vv) [Anterior alínea uu).]
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5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...].
10 -As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
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12 -[...]»