Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.
Artigo 3.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/01/2024
Declaração de Retificação n.º 3/2024 - 1.ª Série(24/01/2024)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/01/2024
Até: 24/01/2024