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Artigo 1.ºFunções e objecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 -Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 -Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007