1 -Os inquéritos parlamentares são efectuados:
a)Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
b)A requerimento de um quinto dos deputados em efectividade de funções até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
2 -A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
c)Aos deputados.