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Artigo 2.ºIniciativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -Os inquéritos parlamentares são efectuados:
a)Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
b)A requerimento de um quinto dos deputados em efectividade de funções até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
2 -A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
c)Aos deputados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007