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Artigo 10.ºDesignação de relator

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2019
1 -As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
2 -O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
3 -O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
4 -Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.
5 -Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.
6 -Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/04/2019

Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 23/04/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007