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Artigo 9.ºReuniões das comissões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
2 -O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007