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Artigo 13.º-BAcesso a documentos confidenciais

AditadoVigente desde: 23/04/2019
1 -Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/04/2019

Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)