Artigo 14.º
Local de funcionamento e modo de actuação
Redação registada como em vigor em 23/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
2 - As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
3 - Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.