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Artigo 15.ºPublicidade dos trabalhos

Versão 3Vigente desde: 03/04/2007
1 -As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:
a)As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b)Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
c)As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.
2 -As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 -A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 03/04/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/1997

Até: 03/04/2007

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 10/12/1997